 |
Goyta vence mais uma batalha na guerra judicial contra o Cruzeiro, envolvendo Jussiê
O Goytacaz Futebol Clube conseguiu mais uma vitória no processo movido contra Cruzeiro envolvendo o caso Jussiê.
No último 17 de Dezembro, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sidnei Beneti, negou provimento ao Agravo de Instrumento , interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Clube Mineiro.
Resta, ainda, pendente de julgamento, o Agravo de Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal, contra a decisão que negou seguimento do Recurso Extraordinário àquele órgão.
Segue a decisão do Ministro Sidnei Benedi, extraída do site do STJ.
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.258.875 - RJ (2009/0241225-6)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO : FABIANO DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : GOITACAZ FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- CRUZEIRO ESPORTE CLUBE interpõe Agravo de Instrumento
contra decisão denegatória (fls. 638/640) de seguimento a Recurso Especial, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra a decisão , proferida pelo
Des. - BINATO DE CASTRO integrada pelos Acórdãos dos Embargos de Declaração
desprovidos (fls. 497/499 e 518/520) -, a qual não foi impugnada pelo Agravo previsto
no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2.- Nas razões especiais, alega violação dos artigos 531, 535, 538 e
557 do Código de Processo Civil. Sustenta que o não cabe ao relator do recurso negar
seguimento ao apelo diante de sua intempestividade. Aduz que os Embargos
Infringentes interpostos eram tempestivos, pois a interposição dos Embargos de
Declaração interrompe o prazo para outros recursos.
É o breve relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- A teor do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar em Recurso Especial as causas decididas em única
ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Em consequência, constitui pressuposto de admissibilidade do Apelo
Excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária. A respeito,
dispõe a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada.
5.- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
cabe à parte interessada interpor o Agravo previsto no artigo 538, do Código de
Processo Civil - CPC, contra a decisão monocrática do relator que negou seguimento
aos Embargos Infringentes, ainda que integrada pelos Embargos Declaratórios,
julgados pelo Órgão colegiado, tendo em vista seu efeito meramente integrativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM
SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de
recurso especial, as causas decididas em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, circunstância que não ocorreu na espécie, já que a
decisão recorrida era passível de recurso nas instâncias
ordinárias. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1136507/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 03/08/2009);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO A
QUO NÃO-UNÂNIME. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO VIA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO
INTERNO. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo regimental interposto por NANAKO UGADIN em face
de decisão que constatou ausência de peça obrigatória no
agravo, bem como o não-exaurimento das vias recursais na
instância de origem.
2. Tendo sido a apelação julgada por maioria, o recurso
especial haveria de ser interposto após o julgamento final dos
embargos infringentes, o que não ocorreu.
3. Negado seguimento aos embargos infringentes por decisão
monocrática, era cabível a interposição de agravo interno a fim
de exaurir a instância ordinária. Precedentes.
4. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 698.949/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, DJ 05/12/2005);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - - OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE
SEGURANÇA - NÃO-CABIMENTO - RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA -
NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
-DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1 - Os embargos infringentes não têm cabimento no processo de
mandado de segurança, em face da celeridade que deve ser
imprimida a esse tipo de ação (Súmulas 169/STJ e 597/STF).
2 - A Constituição Federal é taxativa ao definir a competência
desta Corte - art. 105, III - para julgar, em recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância pelos tribunais
ali enumerados, exigindo o exaurimento das instâncias
ordinárias (Súmula 281/STF).
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 561.553/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2004).
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
Fonte: STJ ( www.stj.jus.br)
|
 |