Goyta vence mais uma batalha na guerra judicial contra o Cruzeiro, envolvendo Jussiê

O Goytacaz Futebol Clube conseguiu mais uma vitória no processo movido contra Cruzeiro envolvendo o caso Jussiê.



No último 17 de Dezembro, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sidnei Beneti, negou provimento ao Agravo de Instrumento , interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Clube Mineiro.



Resta, ainda, pendente de julgamento, o Agravo de Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal, contra a decisão que negou seguimento do Recurso Extraordinário àquele órgão.



Segue a decisão do Ministro Sidnei Benedi, extraída do site do STJ.



Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.258.875 - RJ (2009/0241225-6)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : CRUZEIRO ESPORTE CLUBE

ADVOGADO : FABIANO DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S)

AGRAVADO : GOITACAZ FUTEBOL CLUBE

ADVOGADO : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)

DECISÃO

1.- CRUZEIRO ESPORTE CLUBE interpõe Agravo de Instrumento

contra decisão denegatória (fls. 638/640) de seguimento a Recurso Especial, com

fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra a decisão , proferida pelo

Des. - BINATO DE CASTRO integrada pelos Acórdãos dos Embargos de Declaração

desprovidos (fls. 497/499 e 518/520) -, a qual não foi impugnada pelo Agravo previsto

no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

2.- Nas razões especiais, alega violação dos artigos 531, 535, 538 e

557 do Código de Processo Civil. Sustenta que o não cabe ao relator do recurso negar

seguimento ao apelo diante de sua intempestividade. Aduz que os Embargos

Infringentes interpostos eram tempestivos, pois a interposição dos Embargos de

Declaração interrompe o prazo para outros recursos.

É o breve relatório.

3.- A irresignação não merece prosperar.

4.- A teor do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao

Superior Tribunal de Justiça julgar em Recurso Especial as causas decididas em única

ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Em consequência, constitui pressuposto de admissibilidade do Apelo

Excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária. A respeito,

dispõe a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso

extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão

impugnada.

5.- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que

cabe à parte interessada interpor o Agravo previsto no artigo 538, do Código de

Processo Civil - CPC, contra a decisão monocrática do relator que negou seguimento

aos Embargos Infringentes, ainda que integrada pelos Embargos Declaratórios,

julgados pelo Órgão colegiado, tendo em vista seu efeito meramente integrativo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO

DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.

RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM

SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES.

NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO

INTERNO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de

recurso especial, as causas decididas em única ou última

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais

dos Estados, circunstância que não ocorreu na espécie, já que a

decisão recorrida era passível de recurso nas instâncias

ordinárias. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1136507/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ,

QUINTA TURMA, DJe 03/08/2009);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO A

QUO NÃO-UNÂNIME. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS

INFRINGENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO VIA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO

INTERNO. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.

DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo regimental interposto por NANAKO UGADIN em face

de decisão que constatou ausência de peça obrigatória no

agravo, bem como o não-exaurimento das vias recursais na

instância de origem.

2. Tendo sido a apelação julgada por maioria, o recurso

especial haveria de ser interposto após o julgamento final dos

embargos infringentes, o que não ocorreu.

3. Negado seguimento aos embargos infringentes por decisão

monocrática, era cabível a interposição de agravo interno a fim

de exaurir a instância ordinária. Precedentes.

4. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 698.949/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,

PRIMEIRA TURMA, DJ 05/12/2005);

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO

DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - - OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE

SEGURANÇA - NÃO-CABIMENTO - RECURSO ESPECIAL

INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA -

NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS

-DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1 - Os embargos infringentes não têm cabimento no processo de

mandado de segurança, em face da celeridade que deve ser

imprimida a esse tipo de ação (Súmulas 169/STJ e 597/STF).

2 - A Constituição Federal é taxativa ao definir a competência

desta Corte - art. 105, III - para julgar, em recurso especial, as

causas decididas em única ou última instância pelos tribunais

ali enumerados, exigindo o exaurimento das instâncias

ordinárias (Súmula 281/STF).

3 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 561.553/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA,

PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2004).

6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009.

MINISTRO SIDNEI BENETI

Relator



Fonte: STJ ( www.stj.jus.br)